Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 71° – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – Representar o Município em juízo e fora dele;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua execução;

IV – Vetar, no todo ou parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros mediante autorização da Câmara Municipal;

VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros mediante autorização da Câmara Municipal;

IX – Promover os cargos públicos e expedir os expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – Encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – Fazer publicar os atos oficiais;

XIV – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV – Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – Colocar à disposição da Câmara, até do dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9° da Constituição da República;

XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – Desenvolver o sistema viária do Município;

XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;

Art. 72° – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.