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Gabinete do Prefeito

Tiago Pacheco de Jesus

Telefone: 62 3334-6559

E-mail: prefeitura@petrolina.go.gov.br

Endereço: Praça Teófilo Vieira Mota, nº 101, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica – Art. 71° – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II – Representar o Município em juízo e fora dele;


III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua execução;


IV – Vetar, no todo ou parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;


V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;


VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros mediante autorização da Câmara Municipal;


VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros mediante autorização da Câmara Municipal;


IX – Promover os cargos públicos e expedir os expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI – Encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII – Fazer publicar os atos oficiais;


XIV – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;


XV – Prover os serviços e obras da administração pública;


XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII – Colocar à disposição da Câmara, até do dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9° da Constituição da República;


XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXIII – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXV – Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXVI – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII – Desenvolver o sistema viária do Município;


XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;


XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXV – Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;


Art. 72° – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.

Chefia de Gabinete

Responsável: Kelly Aparecida da Fonseca

Telefone: 62 3334-6559

E-mail: prefeitura@petrolina.go.gov.br, gabinete@petrolina.go.gov

Endereço: Praça Teófilo Vieira Mota, nº 101, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Procuradoria Municipal

Procuradora: Lorena Célia Rodrigues Gonçalves

Telefone: 62 3334-6559

E-mail: prefeitura@petrolina.go.gov.br

Endereço: Praça Teófilo Vieira Mota, nº 101, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h